O uso de clorofórmio como anestésico comum popularizou-se, sobretudo no Reino Unido e em França, desde a sua primeira utilização em 1847. Só em 1893, a suspeita de que pudesse estar associado a casos de síncope levou à instituição do primeiro exemplo de notificação solicitada de casos para estimativa de incidências.
A utilização de Sulfanilamida como agente anti-estreptocócico é conhecida desde 1935, na forma de pílulas ou cápsulas. Em 1937, um laboratório norte-americano comercializa uma formulação líquida, utilizando dietilenoglicol como solvente, o que resultou em dezenas de casos de morte por falência renal.
Institui a obrigatoriedade de submissão de um relatório sobre a segurança de novos medicamentos que pretendam comercializar nos E.U.A.
Stalinon®, um medicamento para tratamento da furunculose que disponibilizava sais de estanho, na forma de pérola, originou 102 casos de morte, a maior parte dos quais por encefalopatia resultante da neurotoxidade do produto.
No Fundão, a administração de um medicamento antibiótico (Lipocina) causou 5 casos de intoxicação grave em crianças, 2 dos quais resultaram em morte.
Estabelece a necessidade legal e regulamentar da implementação de sistemas de alerta e vigilância da utilização de novas especialidades farmacêuticas em Portugal.
Cria regras relativamente ao fabrico e disponibilização de medicamentos em França.
A Talidomida começa a ser comercializada na Europa a partir de 1956 primeiro como um medicamento sedativo/hipnótico e, posteriormente, como um medicamento para controlar as náuseas da gravidez. Em outubro de 1961, num congresso em Dusseldorf, Lenz dá conta da associação entre o uso deste medicamento durante a gravidez e casos de malformação congénita, incluindo casos de focomelia e agenesia dos membros. Numa carta dirigida ao The Lancet, em dezembro desse ano, McBride refere um aumento de 20% de malformações em filhos de mulheres que tomaram talidomida durante a gestação.
Nos E.U.A., graças à oposição de Frances O. Kelsey, farmacologista da FDA, o medicamento nunca chegou a ser comercializado. Este acontecimento representa um ponto de viragem na história mundial da regulação do medicamento.
Primeira norma legal e regulamentar a exigir a realização de uma extensa avaliação farmacológica não clínica e toxicológica antes da comercialização de um medicamento, bem como a demonstração da segurança e eficácia através de ensaios clínicos em seres humanos.
Durante a 16.ª Assembleia da OMS, é criado o Centro de farmacovigilância, inicialmente sedeado em Genève e depois transferido para Uppsala em 1978.
O Reino Unido implementa um sistema de notificação espontânea de reações adversas através do preenchimento de um formulário amarelo.
Estabeleceu os critérios a observar na autorização de introdução no mercado, tendo sempre presentes a segurança, eficácia e qualidade, tríade em que vai assentar toda a evolução do circuito europeu do medicamento.
Deve-se ao Centro de Farmacovigilância da OMS a autoria, em 1966, da primeira definição de Farmacovigilância (“a notificação, o registo e a avaliação sistemática das reações adversas aos medicamentos dispensados com ou sem prescrição”).
O projeto-piloto visava a criação de um Sistema Internacional de Farmacovigilância com o objetivo de desenvolver o sistema de deteção das reações adversas a medicamento. Durante a 23.ª Assembleia Mundial de saúde, em 1970, dá-se por terminada a fase-piloto e estabelece-se um sistema permanente de monitorização de reações adversas.
Trata-se do primeiro caso em que se estabeleceu uma relação causal entre a toma de um fármaco e os seus efeitos muito depois da exposição ao mesmo. O DES era usado desde 1948 como preventivo de aborto espontâneo. Apesar de a sua ineficácia ter sido demonstrada logo em 1958, só em 1971, Herbst publica o seu estudo de caso-controlo demonstrando um risco de adenocarcinoma vaginal em filhas de mulheres que tomaram DES durante a gravidez.
Decreto-Lei n.° 103-A/84, que cria a DGAF, uma estrutura dedicada à regulação e supervisão do medicamento.
Publicação do Decreto-lei n.º 72/91, que refere que “os titulares de autorização de introdução no mercado, médicos, directores técnicos de farmácias e outros técnicos de saúde devem comunicar à DGAF as reacções adversas de que tenham conhecimento, resultantes da utilização de medicamentos”.
Despacho Normativo n.º 107/92, que institui a criação do Sistema Nacional de Farmacovigilância, bem como do Centro Nacional de Farmacovigilância. A implementação deste Sistema obedeceu a requisitos regulamentares impostos pela adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, em 1986.
Inicialmente de cor amarela e exclusivamente para uso por médicos, a ficha de notificação foi posteriormente estendida a outros profissionais de saúde (cor roxa para farmacêuticos e cor branca para enfermeiros). Atualmente, esta tem uma cor única para todos os profissionais de saúde.
Publicação do Decreto-Lei n.º 10/93, que cria o INFARMED, entidade que passa a ser responsável pelo Centro Nacional de Farmacovigilância, órgão coordenador do SNF.
Inicia-se a publicação do Boletim de Farmacovigilância, com distribuição nacional a todos os médicos e farmacêuticos, em formato de papel e com periodicidade trimestral. A publicação do Boletim mantém-se até à atualidade, mas em suporte digital e com periodicidade mensal.
Publicação da Portaria nº 605/99, que reorganiza o Sistema Nacional de Farmacovigilância, instituindo a necessidade da sua descentralização em unidades regionais e criando a figura de Delegado de Farmacovigilância.
A criação das unidades torna o SNF num sistema verdadeiramente descentralizado, mais próximo dos notificadores e das Universidades.
Publicação do Decreto-lei 242/2002, que transpõe as normas constantes da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o reforço dos procedimentos de notificação e divulgação de suspeitas de reações adversas a medicamento (RAM).
Publicação do Decreto-Lei nº 176/2006, que transpõe a legislação comunitária sobre o medicamento e agrega a legislação dispersa.
Entrada em vigor da nova legislação europeia de Farmacovigilância, a qual altera substancialmente toda a estrutura e processos de Farmacovigilância, com destaque para a instituição de planos de gestão de risco para todos os novos pedidos de AIM, aumento das competências do PRAC (Pharmacovigilance Risk Assessment Committee), estabelecimento dos estudos de segurança pós-autorização (PASS - Post-Authorisation Safety Studies), obrigatoriedade das agências de disponibilizarem aos cidadãos sistemas que lhes permitam comunicar, de forma eletrónica, diretamente as reações adversas.
Portal nacional de notificação de RAM, que permite a notificação eletrónica de suspeitas de efeitos indesejáveis por profissionais de saúde e por doentes.
Aumento da descentralização do SNF, que passa a contar com 7 Unidades no total: Guimarães, Porto, Beira Interior, Coimbra, Lisboa, Setúbal e Santarém, e Algarve e Alentejo.
É também realçada a figura do delegado de farmacovigilância como facilitador do processo de notificação. Aproximou-se a Unidade do profissional de saúde apoiando, mais diretamente, o processo de notificação de RAM e assegurando uma cobertura mais adequada neste domínio em todo o território nacional. Esta restruturação visou ainda uma maior ligação a universidades e/ou centros de investigação, permitindo o desenvolvimento de massa crítica, fundamental à investigação na área da farmacovigilância e farmacoepidemiologia.
No dia 26 de setembro, teve lugar, na Agência Europeia do Medicamento, a audiência pública do PRAC sobre medicamentos contendo Valproato e sua utilização na gravidez. Esta nova ferramenta permite à EMA um relacionamento mais próximo com os cidadãos europeus, no que respeita à supervisão de medicamentos.
O lançamento do Novo Portal RAM marca o início de uma nova fase de consolidação do Sistema Nacional de Farmacovigilância, dotando-o de uma ferramenta informática adequada aos novos tempos de comunicação e análise de dados.
Permitir ainda acompanhar, com segurança e qualidade, a evolução da base de dados europeia Eudravigilance (repositório de todas as RAM ocorridas no Espaço Económico Europeu), com a qual tem que comunicar.
Cumpre também outros objetivos, nomeadamente o apoio a uma notificação mais eficiente de suspeitas de reações adversas por parte dos profissionais de saúde ou dos doentes, procurando diminuir a subnotificação e melhorar o processamento e a análise de todos os dados comunicados.