Os pacemakers foram dos primeiros dispositivos médicos a serem regulados a nível europeu, devido ao elevado risco e homogeneidade de características dos dispositivos médicos implantáveis ativos (DM que dependem de uma fonte de energia externa para funcionarem e que são implantados no corpo humano) - Diretiva n.º 90/385/CEE.
Regulação europeia do maior grupo de dispositivos médicos, com grande heterogeneidade de finalidades, tecnologias e riscos. A Diretiva n.º 93/42/CEE regula estes produtos, que incluem, por exemplo, o penso rápido, os óculos graduados, os termómetros, a válvula cardíaca, a prótese do joelho, o stent coronário ou os equipamentos de ressonância magnética, RX, ecografia.
O Infarmed passa a assumir as competências de fiscalização do mercado dos dispositivos médicos não ativos (não dependentes de fonte de energia externa para funcionar). Foi criada a Divisão de Produtos Sanitários na qual foram incluídos os dispositivos médicos.
Primeira legislação nacional sobre dispositivos médicos implantáveis ativos, o Decreto-Lei n.º 44/93 que transpõe a Diretiva n.º 90/385/CEE, tendo como autoridade competente o INSA - Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Através do Decreto-Lei nº 273/95, resultante da transposição da Diretiva nº 93/42/CEE, foram definidas as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação e entrada em serviço dos dispositivos médicos (DM que não são implantáveis ativos e que não são para diagnóstico in vitro).
No contexto da defesa da saúde pública, o Infarmed emite autorização para disponibilização no mercado nacional dos testes utilizados na elegibilidade das dádivas sanguíneas, tais como testes de grupagem sanguínea, e teste para determinação dos marcadores de infeção pelos vírus VIH, VHC e VHB. No processo de autorização era considerado o parecer emitido por uma Comissão Técnico-Científica (Comissão de Avaliação Técnica de Dispositivos Médicos para Diagnóstico in vitro - CATDMDV) - Decreto-lei nº 306/97.
Os reagentes, os equipamentos e o material de controlo utilizados em análises clínicas são pela primeira vez regulados a nível europeu. O Infarmed inicia um processo de transição para a legislação europeia.
Esta publicação pretendeu divulgar a legislação aplicável ao setor, nomeadamente junto dos profissionais de saúde e outros utilizadores.
O Decreto-Lei n.º 189/2000, que transpôs a Diretiva n.º 98/79/CE, veio alterar as disposições nacionais, até então em vigor, em matéria de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Desta forma, o Infarmed deixou de emitir autorizações para os DIV, e a Comissão CATDMDV cessou as suas funções.
O Decreto-lei nº 30/2003 transpôs as últimas alterações da legislação, nomeadamente a Diretiva n.º 2000/70/CE, relativa aos DM que incorporam substâncias derivadas estáveis do sangue ou plasma humano. O Infarmed aproveitou para estabelecer alguns requisitos nacionais, como o registo de DM disponibilizados no mercado nacional pelos seus distribuidores por grosso. Inicia-se o processo de registo nacional de DM pelos distribuidores, permitindo conhecer os DM disponíveis no mercado e os seus operadores económicos.
No seguimento da reclassificação dos implantes mamários na classe III, pela Diretiva n.º 2003/12/CE, e das medidas preconizadas pela Comissão Europeia, o Infarmed criou um grupo de trabalho interdisciplinar e interinstitucional o qual redigiu a brochura “Implantes mamários – Informação à Mulher”. Esta brochura pretendia oferecer informação clara e acessível às mulheres que desejassem colocar implantes mamários.
Pela transposição da Diretiva n.º 2003/32/CE, foram aplicadas ao direito nacional as disposições para a colocação no mercado de DM de forma a minimizar os riscos de transmissão da doença em condições normais de utilização. O Infarmed iniciou a emissão de pareceres, enquanto Autoridade Competente, no âmbito do processo de avaliação da conformidade destes DM, em matéria de análise do risco e gestão do risco.
Foi aprovado o Regulamento do Sistema Nacional de Vigilância dos Dispositivos Médicos pela Portaria n.º 196/2004, o qual tem por missão a vigilância de incidentes resultantes da utilização de dispositivos médicos. Foi criada a estrutura deste Sistema, que compreende um conjunto articulado de regras e meios materiais e humanos, com objetivo de proceder à recolha sistemática de informação referente à segurança da utilização no homem de dispositivos médicos e à sua avaliação científica, visando, quando justificado, a adoção das medidas adequadas à proteção da saúde dos cidadãos. O Infarmed é a entidade responsável pelo Sistema.
Infarmed acrescenta às suas competências a área dos dispositivos médicos ativos e implantáveis ativos, até então no INSA.
A Portaria n.º 810/2007 veio estabelecer pela primeira vez uma estrutura organizativa autónoma da Direção de Medicamentos dedicada à área dos produtos de saúde (dispositivos médicos e cosméticas), e estabelecer as suas competências.
A Diretiva n.º 2007/47/CE reviu o quadro regulamentar reforçando algumas das suas regras. Incluiu novas disposições quanto à avaliação clínica, enquanto suporte à conformidade (segurança e desempenho); estabeleceu que o software, por si só, é um dispositivo médico quando destinado a finalidades médicas; definiu a expressão uso único; permitiu o e-labelling para alguns tipos de dispositivos médicos; estabeleceu um procedimento para a tomada de decisão sobre a qualificação de um produto como dispositivo médico; garantiu que a conceção do dispositivo médico tem em consideração aspetos ergonómicos; reforçou o controlo dos subcontratados pelo fabricante no processo de avaliação da conformidade; obrigou à avaliação da conceção por amostragem da documentação técnica para dispositivos médicos da classe IIa e IIb;e reviu e clarificou algumas regras de classificação.
O Decreto-lei nº 145/2009, para além de transpor as últimas alterações da legislação europeia neste setor, nomeadamente a Diretiva n.º 2007/47/CE, veio pela primeira vez regular a nível nacional as atividades de fabrico, distribuição por grosso e publicidade de dispositivos médicos e ainda acrescentar algumas regras particulares relativas à investigação clínica de dispositivos médicos e à disponibilização de certos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
Através de uma participação ativa no grupo RECAST, o Infarmed participa na discussão das propostas legislativas apresentando cerca de 100 itens a incluir na futura legislação.
O Infarmed visitou cerca de 20 hospitais do SNS para realizar sessões de formação sobre o sistema regulamentar e divulgar o sistema de vigilância dos dispositivos médicos. Os temas abordados incluíram as evidências da conformidade a verificar na aquisição de dispositivos médicos, os requisitos relativos à condução de investigações clínicas e os procedimentos de vigilância aplicáveis aos dispositivos médicos.
Na sequência do escândalo mediático sobre a falsificação dos implantes mamários PIP, e também de outros casos mediáticos, como implantes da anca metal-metal e redes para cirurgia uroginecológica, foi delineado pela Comissão Europeia, em conjunto com os Ministros da Saúde dos Estados-membros, um plano de ações imediatas que assentaram no reforço da comunicação e cooperação entre as Autoridades Competentes europeias; no reforço da fiscalização do mercado pelas Autoridades Competentes, através de ações conjuntas (Joint Actions); na melhoria do funcionamento do sistema de vigilância europeu, através de uma melhor coordenação perante um mesmo caso (instituídas as teleconferências mensais); na implementação do Joint assessment aos organismos notificados (avaliações conjuntas com a participação da Comissão Europeia e de Estados Membros) e a revisão do âmbito da atuação dos organismos notificados considerando as suas competências.
O Infarmed inicia o processo de codificação de dispositivos médicos.
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica (Troika) veio sublinhar a necessidade deste processo no âmbito da sustentabilidade do SNS.
O Infarmed participa e assegura a perícia técnico-regulamentar da delegação portuguesa na discussão dos futuros regulamentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro
O processo de codificação de dispositivos médicos foi implementado de uma forma faseada, iniciando-se por determinados grupos de dispositivos médicos (NPDM – Nomenclatura Portuguesa de Dispositivos Médicos).
O Despacho nº 15371/2012 prevê que à medida que forem disponibilizados grupos de dispositivos médicos para codificação, a sua aquisição pelos hospitais do SNS seja, obrigatoriamente, realizada de entre os dispositivos codificados.
A Lei nº 21/2014, de 16 de abril, vem regular amplamente a investigação clínica em Portugal, incluindo o estabelecimento de novas obrigações relativas aos estudos clínicos de dispositivos médicos, e ao sistema através do qual o promotor submete esses estudos clínicos ao Infarmed (RNEC).
O Infarmed participou no primeiro projeto europeu de fiscalização do mercado intitulado COEN JA2014, com vista a avaliar a conformidade e segurança dos dispositivos médicos reprocessáveis e/ou reesterilizáveis através da avaliação das instruções de utilização.
Foram realizadas, pela primeira vez, inspeções conjuntas europeias a fabricantes, com o objetivo de melhorar e intensificar as atividades de cooperação e à identificação das melhores práticas.
O processo contou com a participação de 12 Estados-membros e com a colaboração de outros três, tendo terminado em abril 2017.
A aquisição de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro pelo SNS apenas pode ser realizada de entre os DM codificados e incluídos no minisite da codificação disponível na página web do Infarmed.
Encontram-se codificadas cerca de 400 mil referências de dispositivos médicos.
A Portaria 256/2016 aprova os princípios e normas das boas práticas de distribuição de dispositivos médicos a observar pelas entidades que se dediquem ao exercício da atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos.
O projeto europeu JAMS é o segundo projeto europeu aprovado no âmbito da cooperação europeia entre Autoridades Competentes em matéria de fiscalização de mercado de dispositivos médicos, envolvendo 10 Estados-membros.
Tem como objetivo promover a partilha das melhores práticas, formação, conhecimento e recursos.
O Infarmed encontra-se a participar no WP4 “Manufacturer Inspection”, que se foca nas atividades de inspeção, e no WP5 “Clinical process and resources development” dedicado às atividades de cooperação na fiscalização do mercado, em particular na avaliação de dados clínicos.
A 5 de maio foram publicados os novos regulamentos europeus, aplicáveis ao setor dos dispositivos médicos: Regulamento (UE)2017/745 e Regulamento (UE) 2017/746.
Mantendo os princípios regulamentares básicos que tutelam o sector, designadamente a promoção de elevados padrões de segurança e proteção da saúde, bem como a garantia do acesso atempado da inovação ao mercado, as propostas legislativas vêm reforçar áreas relevantes, tais como a investigação clínica, a designação e supervisão das atividades dos organismos notificados, os procedimentos de avaliação de conformidade, a vigilância e fiscalização do mercado, assim como, introduzir novos requisitos dedicados à promoção da transparência e da rastreabilidade dos dispositivos médicos ao longo da cadeia de distribuição e sempre que necessário até ao utilizador e/ou doente. A futura legislação promoverá, ainda, o necessário alinhamento com a legislação europeia de carácter horizontal, tal como o novo Quadro legislativo para a Comercialização de Produtos e com os princípios e orientações estabelecidos internacionalmente, em particular pelo IMDRF, propondo-se, desta forma, facilitar as trocas comerciais e promover a competitividade.
A futura regulação pretende resolver algumas lacunas legislativas como acontece com os dispositivos sem finalidade médica, mas semelhantes a DM (dispositivos para fins estéticos) e os dispositivos que incorporem derivados de células ou tecidos não viáveis de origem humana.
Os Regulamentos entraram em vigor 20 dias após a sua publicação no JOUE.
Para permitir que os operadores económicos, os organismos notificados, os Estados-membros e a Comissão Europeia se adaptem às alterações introduzidas pelos novos Regulamentos e de forma a assegurar a sua correta aplicação, está previsto um período transitório suficientemente alargado para que sejam tomadas as medidas necessárias a essa adaptação.
Desta forma, o Regulamento dos dispositivos médicos apresenta um período transitório de 3 anos (2017-2020) enquanto que os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de 5 anos (2017-2022) após a entrada em vigor. Contudo, certas partes do Regulamento que afetam os Estados-membros e a Comissão serão aplicados antecipadamente.
Os dispositivos avaliados ao abrigo da Diretiva n.º 90/385/CEE, da Diretiva n.º 93/42/CEE e da Diretiva nº 98/79/CE poderão ser disponibilizados no mercado através da cadeia de distribuição até maio de 2025.