Decreto-Lei n.º 375/72, de 3 de outubro: regula o fabrico e o comércio dos cosméticos. Tendo acautelado os princípios básicos relevantes em termos de segurança, ainda hoje em vigor, definiu “cosméticos” e as suas categorias (perfumes, águas de toilette e águas de colonia, produtos de higiene e produtos de beleza) e regulou as “condições sanitárias visando a utilização das matérias-primas e corantes a consentir no fabrico de cosméticos”.
Portaria 405/73, de 8 de Junho: Aprova as listas das substâncias cuja utilização era proibida na preparação de cosméticos e a indicação taxativa dos corantes ou pigmentos que poderiam ser utilizados. Fixa os limites de pH; as condições de segurança a que devem obedecer os aerossóis; as especificações sobre o grau de pureza das substâncias utilizadas como matérias-primas, bem como normalizados os métodos analíticos.
Os fabricantes e os importadores de cosméticos eram sempre os responsáveis pela composição, fabrico e acondicionamento dos seus produtos, competindo à Direção-Geral da Saúde fiscalizar a execução do disposto no Decreto-Lei.
Diretiva nº 76/768/CEE, de 27 de julho: inicia a regulação dos cosméticos a nível comunitário. Teve como princípio estabelecer regras para disciplinar o mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, favorecendo a concorrência leal e possibilitando uma proteção adequada da saúde e segurança do consumidor.
A União Europeia estabeleceu um painel de peritos independentes, escolhidos para aconselhamento sobre a segurança das substâncias usadas em produtos cosméticos, com a participação de peritos nacionais. Tem como objetivo a elaboração de pareceres que servem de base para decisões regulamentares no contexto da legislação europeia.
Decreto-lei 128/86, de 3 de junho: estabelece as regras que disciplinam o mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal. Atualiza a legislação nacional e a sua harmonização com as diretivas europeias.
Foi adotada uma nova definição de produto cosmético e de higiene corporal, atualizada a lista indicativa de categorias de produtos cosméticos e de higiene corporal (mais detalhada e incluindo 26 categorias), estabelecidas regras para a rotulagem e definidos os requisitos relativos à apresentação das menções.
Para efeito de tratamento médico rápido e apropriado, iniciou-se o processo de transmissão ao Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica de todas as informações adequadas e suficientes relativas às substâncias contidas no produto cosmético.
Competia à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos a fiscalização do disposto neste diploma e na regulamentação nele prevista.
Entre 1976 e 1993, a Diretiva Europeia foi sujeita a várias emendas com o objetivo de aperfeiçoar as regras e de forma a permitir aumentar o grau de proteção do consumidor. A sexta emenda (Diretiva nº 93/35/CEE) veio complementar os principais princípios da regulação dos cosméticos, nomeadamente reforçar a proteção do consumidor tornando obrigatória uma avaliação de segurança dos cosméticos por avaliadores qualificados e a elaboração de um dossiê de informação técnica pelo responsável do produto, acessível às Autoridades Nacionais no âmbito da fiscalização do mercado. Veio também possibilitar ao consumidor o reconhecimento dos ingredientes presentes na formulação do produto cosmético, através da informação constante na rotulagem, a qual recorre a uma nomenclatura internacionalmente reconhecida INCI (International Nomenclature Cosmetic Ingredients).
Com a crise na área alimentar relativa à transmissão BSE/TSE, a Comissão Europeia decidiu separar claramente a avaliação do risco e a gestão do risco, para assegurar a sua independência. Desta forma, a avaliação do risco é gerida pelo SCCS, enquanto a gestão do risco pela Direção da Comissão responsável pela iniciativa legislativa.
Decreto-Lei n-º 296/98, de 25 de setembro: adotou a Diretiva que procedeu à sexta emenda do texto fundamental, revogou o Decreto-Lei nº 128/86, de 3 de junho, e o Decreto-Lei nº 207/91, de 7 de junho, e instituiu o Infarmed enquanto Autoridade responsável pela fiscalização da sua aplicação.
Manteve a norma da transmissão de informações ao Centro de Informação Antivenenos e acrescentou um novo requisito relativamente às possíveis reações adversas provocadas pela sua utilização. Estas deverão ser comunicadas, quer pelo fabricante ou responsável pela colocação no mercado, quer pelos profissionais de saúde e técnicos especialistas de estética, ao Infarmed, para que possam ser propostas medidas convenientes à defesa da saúde pública.
Foi instituída, na dependência do Infarmed, a Comissão Técnica Científica de Cosmetologia (contudo, não foi operacionalizada).
Estabeleceu, ainda, a aplicação da Lei Geral da Publicidade a estes produtos.
ECVAM validou o teste de irritação cutânea, que foi aceite pela EU e OCDE para produtos cosméticos. Atualmente, apesar de existirem alguns testes in vitro, validados e aceites, ainda não há métodos alternativos aprovados e formalmente regulados como métodos alternativos aos ensaios em animais.
O Regulamento REACH continua a ser a mais importante legislação ambiental aplicável às substâncias químicas usadas nos produtos cosméticos.
Os ensaios em animais são proibidos pela sétima emenda à Diretiva Europeia, através de um calendário faseado (2004: testes de produtos acabados; 2009: testes de ingredientes; e 2013: proibição de comercialização na UE). É proibida a utilização de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMRs), com o objetivo de aumentar a segurança e a confiança dos consumidores de produtos cosméticos.
Esta emenda previu que, em alternativa à obrigação de indicar a data de durabilidade mínima do produto cosmético, fosse utilizado um símbolo especial, no caso de o período de utilização segura após abertura ser superior a 30 meses.
Decreto-Lei nº 142/2005, de 24 de agosto: consolidou o regime nacional aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal. Transpôs a legislação europeia (7ª emenda) e permitiu uma aplicação mais efectiva e clara da legislação em vigor, tanto para a indústria como para os consumidores e autoridades.
Decreto-Lei nº 189/2008, de 24 de setembro: revoga os anteriores e consolida num só diploma o regime aplicável a estes produtos, transpondo para a ordem jurídica interna um conjunto de diretivas que alteram, completam e modificam, bem como adaptam ao progresso científico e técnico a Diretiva n.º 76/768/CEE.
Com o intuito de agilizar e simplificar o processo de notificação de Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal (Decreto-Lei nº 189/2008, de 24 de setembro), o Infarmed desenvolveu uma aplicação informática para registo online dos produtos cosméticos, que vigorou até 10 de julho de 2013.
Regulamento (CE) nº 1223/2009, de 30 de novembro: adotado em 30 de novembro, entrou plenamente em vigor em 11 julho de 2013. Este é o marco da “harmonização da legislação” sobre cosméticos na UE. A alteração da forma jurídica de uma diretiva para um regulamento significa que o texto legal da UE já não precisa ser transposto para a legislação nacional, sendo aplicável diretamente em todos os Estados-Membros. Introduziu um Sistema Centralizado de Notificação de Produtos Cosméticos numa plataforma eletrónica (CPNP), que substituiu mais de 20 sistemas nacionais distintos.
Desde 11 de março, deixou de ser possível a comercialização, na UE, de produtos cosméticos ensaiados em animais. A proibição foi faseada, tendo sido proibidos os ensaios em produtos acabados em 2004 e os ensaios com ingredientes cosméticos em 2009. Contudo, os cosméticos que tenham sido objeto de ensaios mais complexos (toxicidade de dose repetida, incluindo sensibilização cutânea e carcinogenicidade, toxicidade reprodutiva e toxicocinética) tiveram como data limite para a comercialização o dia 11 de março de 2013.